REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (CIRA)

 Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, e dá outras providências.

Art. 1º. Para a consecução dos objetivos definidos pelo Comitê, os representantes dos órgãos e instituições públicas deverão atuar sob a forma de força-tarefa permanente, estabelecendo, em relação a cada um dos casos trabalhados pelo grupo, rotinas específicas e estratégias de atuação conjuntas, privilegiando sempre a unidade das decisões e das ações propostas.

Parágrafo único. As reuniões de trabalho deverão contar, prioritariamente, com pelo menos 01 (um) membro de cada um dos órgãos, sem prejuízo da participação de convidados, caso assim deliberado pelos integrantes da força-tarefa.

 Art. 2º. As proposições de qualquer natureza, previstas no art. 3º do mencionado diploma legal, serão avaliadas pelos membros titulares do Comitê, em reunião especialmente convocada para tal fim.

Parágrafo 1º. A aprovação implica reconhecimento e implementação da medida, vinculando todos os órgãos e instituições, inclusive os vencidos na votação.

Art. 3º. O CIRA poderá constituir Grupos Operacionais e Forças-Tarefa, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições que o compuser, em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade;

Art. 4º. As deliberações do CIRA, dos Grupos Operacionais e Forças- Tarefa serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo 1º. Não será permitida a abstenção de integrante do CIRA na apreciação do tema em debate.

Parágrafo 2º. No caso de empate na votação, o Presidente do CIRA votará novamente para fins de desempate.

Art. 5º. Os membros titulares do CIRA deverão se reunir, ordinariamente, a cada 03 (três meses), com convocação, prioritariamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1º. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, prioritariamente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo qualquer dos membros titulares requerer ao Presidente do CIRA a convocação, sendo obrigatória a motivação de eventual decisão de indeferimento.

Parágrafo 2º Na primeira reunião serão discutidos pelos parceiros os projetos e as ações de enfrentamento da sonegação fiscal no Estado, especialmente políticas públicas, diretrizes e estratégias de recuperação de ativos a serem implementados;

Parágrafo 3º. Definidas as linhas de ação, o Secretário-Geral convocará reunião do grupo operacional ou força-tarefa para deliberar sobre a execução das diretrizes traçadas;

Parágrafo 4º. Na 4ª reunião serão avaliados os resultados do trabalho realizado pela força-tarefa durante o ano.

Parágrafo 5º. A participação de convidados, será permitida, caso consentida, à unanimidade, por todos os membros titulares.

Parágrafo 6º. Em qualquer caso, o membro titular que não puder comparecer deverá designar substituto para representá-lo, com poderes de decisão.

Parágrafo 7º. De cada reunião será lavrada ata pelo Secretário-Geral.

Art. 6º. O Comitê promoverá, de forma permanente, o seu planejamento estratégico, privilegiando:

I – a definição e a fixação de metas e programas de avaliação institucional, visando o contínuo aprimoramento da atuação dos órgãos partícipes, notadamente da eficiência, da racionalização e da produtividade;

II – o estímulo ao desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento funcional dos integrantes da força-tarefa, garantindo os recursos necessários para tanto;

III – a provocação dos órgãos públicos estaduais competentes para a implantação de políticas públicas institucionais cujas atividades sejam inerentes à finalidade do CIRA.

Art. 7º. Sempre que possível, o CIRA fixará prazo para o cumprimento de suas decisões.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo CIRA ou, em caso de urgência, pelo Presidente do CIRA, ad referendum dos demais integrantes do CIRA.

Art. 9º.  Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, XX de XXXXXX de 2016.

DECRETO Nº 13.843 DE 29 DE MARÇO DE 2012

Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º – Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, com a finalidade de propor medidas para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado, a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram.

Art. 2º – O CIRA terá a seguinte composição:

I – o Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II – o Secretário Extraordinário para Assuntos Internacionais e da Agenda Bahia;

III – o Secretário da Administração;

IV – o Secretário da Segurança Pública;

V – o Procurador-Geral do Estado;

VI – o Procurador-Geral de Justiça Adjunto;

VII – o Assessor Especial da Presidência II – Assuntos Institucionais, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º – Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados.

§ 2º – A Secretaria Geral do CIRA será exercida por 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Titular da instituição.

Art. 3º – Poderão, ainda, participar das reuniões do CIRA, como membros convidados, ou indicar representantes:

I – o Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, do Ministério da Fazenda;

I – o Chefe do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, do Ministério da Justiça;

III – o Procurador-Chefe da Regional da República – 1ª Região.

Parágrafo único – Excepcionalmente, o Comitê poderá convidar autoridades públicas e membros da sociedade civil para participarem de suas reuniões.

Art. 4º – Incumbe ao CIRA:

I – propor medidas técnicas, legais e administrativas, visando à recuperação de ativos decorrentes de ilícitos penais, fiscais e administrativos;

II – estabelecer diretrizes para a promoção do desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitando o planejamento de cada uma delas;

III – promover e incentivar encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do CIRA, visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública;

IV – realizar discussões sobre questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais, no âmbito de cada órgão e instituição que o integra.

Art. 5º – O CIRA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, mediante convocação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – O Presidente do CIRA poderá convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6º – Poderá o CIRA constituir Grupos Operacionais, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições que o compuser, em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade.

Parágrafo único – Incumbirá aos Grupos Operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos definidos no ato de sua constituição.

Art. 7º – O CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições com representação no Comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.

Parágrafo único – Os planos de ação levarão em consideração as incumbências do CIRA e os objetivos a serem observados pelos Grupos Operacionais.

Art. 8º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão, prioritariamente, a colaboração solicitada pelo CIRA.

Art. 9º – O Presidente do CIRA presidirá as reuniões, com o apoio técnico do Secretário-Geral, competindo a este executar as atividades permanentes e necessárias ao exercício das incumbências do Comitê.

Art. 10 – Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, ou Municipal, na forma da legislação pertinente.

Art. 11 – A participação efetiva ou eventual no CIRA constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros.

Art. 12 – O Regimento Interno do CIRA, aprovado pelos respectivos membros, fixará as normas do seu funcionamento.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública